Até que ponto estamos?
- Carla Bueno
- 28 de jul. de 2015
- 3 min de leitura
Olá pessoal,
Faz dias que não apareço por aqui. Ando bem ocupadíssima! Para quem não sabe, estou realizando mais atividades do que antes, vieram muitas coisas novas em minha vida, fazendo com que fique menos tempo aqui no blog! Mas sempre que possível, apareço para trazer mais informações de nosso interesse, que é a surdez!
Chegou o momento de falar um pouco sobre a Acessibilidade à cultura e ao lazer. Quando foi sancionada a nova lei de inclusão, ela demonstrou um marco importante para as pessoas portadoras de deficiência, mas em contrapartida ainda existem algumas adequações que são necessárias para fazer em busca de uma melhor independência. Venho percebendo muitas matérias, notícias, publicações em facebook, instagram e outras redes sociais, que continua faltando ou piorando no quesito acessibilidade e comunicação mesmo depois da nova lei de inclusão! Vou pontuar o que consta na lei e vejo muito esforço, pelo menos da minha parte, eu me esforço para ter acesso de igualdade, claro respeitando as minhas limitações! Acho essencial buscarmos nos enriquecer através da cultura, do esporte, turismo e lazer.
DO DIREITO À CULTURA, AO ESPORTE, AO TURISMO E AO LAZER:
Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:I - a bens culturais em formato acessível;II - a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em formato acessível; e [...]
§ 2o O poder público deve adotar soluções destinadas à eliminação, à redução ou à superação de barreiras para a promoção do acesso a todo patrimônio cultural, observadas as normas de acessibilidade, ambientais e de proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.[...]
Art 44.§ 6o As salas de cinema devem oferecer, em todas as sessões, recursos de acessibilidade para a pessoa com deficiência. (Vigência)·
DA ACESSIBILIDADE
Capítulo II: DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO
Art. 65. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão garantir pleno acesso à pessoa com deficiência, conforme regulamentação específica.Art. 66. Cabe ao poder público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia fixa e móvel celular com acessibilidade que, entre outras tecnologias assistivas, possuam possibilidade de indicação e de ampliação sonoras de todas as operações e funções disponíveis.
Art. 67. Os serviços de radiodifusão de sons e imagens devem permitir o uso dos seguintes recursos, entre outros:I - subtitulação por meio de legenda oculta;II - janela com intérprete da Libras;III - audiodescrição.
Art. 70. As instituições promotoras de congressos, seminários, oficinas e demais eventos de natureza científico-cultural devem oferecer à pessoa com deficiência, no mínimo, os recursos de tecnologia assistiva previstos no art. 67 desta Lei.
Art. 71. Os congressos, os seminários, as oficinas e os demais eventos de natureza científico-cultural promovidos ou financiados pelo poder público devem garantir as condições de acessibilidade e os recursos de tecnologia assistiva.
Art. 72. Os programas, as linhas de pesquisa e os projetos a serem desenvolvidos com o apoio de agências de financiamento e de órgãos e entidades integrantes da administração pública que atuem no auxílio à pesquisa devem contemplar temas voltados à tecnologia assistiva.
Art. 73. Caberá ao poder público, diretamente ou em parceria com organizações da sociedade civil, promover a capacitação de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais habilitados em Braille, audiodescrição, estenotipia e legendagem.
Para maiores informações sobre a Lei Brasileira de Inclusão, acesse o site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm
Abraços!
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